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ACSTJ de 21-09-2006
Aquisição de nacionalidade Naturalização Poderes da Relação Poder discricionário
I - Os requisitos a que se reporta o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 37/81, de 03-10, funcionam como pressupostos legais do exercício do poder discricionário em matéria de concessão pelo Ministro da Administração Interna da nacionalidade portuguesa por naturalização. II - A capacidade do requerente para assegurar a sua subsistência traduz-se em conceito indeterminado, cujo preenchimento é deixado ao intérprete, na envolvência de juízos objectivos formulados na base da técnica jurídica, à margem da liberdade de conformação. III - O candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização não tem um direito subjectivo a esse estatuto, pelo que o tribunal de recurso não pode substituir-se à entidade recorrida na sua concessão. IV - A utilidade do recurso procedente só pode consistir na anulação do acto administrativo recorrido, em termos de o seu autor dever exercer o seu poder discricionário de conceder ou não ao requerente a nacionalidade portuguesa por naturalização.
Revista n.º 2915/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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