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ACSTJ de 21-09-2006
Falência Graduação de créditos Privilégio creditório Hipoteca Crédito laboral Crédito privilegiado
I - Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. II - O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação do disposto no n.º 1 do art. 749.º do CC. III - No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral.
Revista n.º 2871/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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