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ACSTJ de 21-09-2006
Princípio dispositivo Princípio da cooperação Princípio da economia e celeridade processuais Ónus de alegação Despacho de aperfeiçoamento Factos essenciais Audiência preliminar Litigância de má fé
I - O princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa. II - O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no n.º 3 do art. 508.º do CPC não comporta o suprir de omissões do núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir. III - À luz dos princípios da celeridade processual e da proibição da prática de actos inúteis, se a natureza das questões decidendas, face aos factos assentes disponíveis e às normas jurídicas aplicáveis, se configurar de manifesta simplicidade, pode o juiz conhecer do mérito da causa, na fase da condensação do processo comum ordinário, sem designação da audiência preliminar. IV - A faculdade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e de não designação da audiência preliminar, com base em julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz, não se conforma com o regime de nulidades a que se reporta o art. 201.º, n.º 1, do CPC. V - Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica por si só a conclusão de litigância de má fé por quem as sustenta.
Revista n.º 2772/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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