Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-09-2006
 Contrato de compra e venda Coisa defeituosa Cumprimento defeituoso Redução do preço Reconvenção Excepção de não cumprimento Incidente de liquidação
I - A lei confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, verificados os pressupostos nela previstos, cumulativamente, o direito à redução do preço e de indemnização por prejuízos decorrentes da celebração do contrato.
II - Pretendendo o comprador das rolhas de cortiça, em reconvenção na acção de condenação no pagamento do preço, contra ele intentada pelo vendedor, a redução do referido preço e a indemnização pelo prejuízo derivado da celebração do contrato de compra e venda, não pode invocar com êxito a excepção de não cumprimento, porque extravasa da prestação a que o segundo estava vinculado.
III - Não tendo havido destrinça sobre o preço das rolhas com ou sem defeito de qualidade, à sua redução é aplicável, de harmonia com a respectiva desvalorização em virtude do defeito, por analogia, com a necessária adaptação, o disposto no art. 884.º do CC.
IV - O normativo do n.º 2 do art. 661.º do CPC aplica-se não só no caso de haver sido formulado um pedido genérico como também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e/ou a quantidade da condenação.
V - Conhecida a facturação global das rolhas, designadamente a sua quantidade e preço, os defeitos em algumas delas e as notas de débito emitidas pelo comprador no pressuposto da existência daqueles defeitos, justifica-se a remissão do apuramento do montante da redução do preço para o incidente de liquidação a que se reporta o n.º 2 do art. 378.º do CPC.
Revista n.º 2601/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís