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ACSTJ de 21-09-2006
Acidente de viação Acidente de trabalho Danos futuros Sub-rogação Obrigação de indemnizar Intervenção de terceiros Intervenção provocada
I - Quando se fala de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho o que deve dizer-se, ab initio, é que a responsabilidade primeira ou primacial é daquele ou daqueles a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação; quem, ab origine, deve indemnizar as vítimas pelos prejuízos sofridos em resultado do acidente é o lesante, aquele que deu causa ao acidente; essa é que é a responsabilidade de primeira linha. II - Alguém, seja quem for, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante; designadamente, estará a cumprir essa obrigação a entidade patronal (ou a sua seguradora) que, por ser também o acidente um acidente de trabalho, paga (adianta) essa indemnização. III - A entidade patronal (ou a sua seguradora) que cumpre perante o seu trabalhador uma obrigação assumida, qual seja a de suportar os seus salários enquanto não puder trabalhar e as despesas de assistência, médicas e medicamentosas, ou o capital de remição de uma incapacidade para o trabalho que lhe sobreveio a uma lesão em virtude de um qualquer acidente de viação, só em segunda linha estará a cumprir uma obrigação própria. IV - Instaurando acção cível contra o responsável pelo acidente de viação de que foi vítima, pedindo-lhe a totalidade da indemnização com que há-de ser ressarcido dos danos sofridos, quaisquer que eles sejam e qualquer que seja a sua natureza, o trabalhador/vítima não faz mais do que exercitar aquele que é o seu direito; e exercitá-lo exactamente contra quem é o primeiro responsável do seu dano. V - Está aqui em causa apenas e só a quantia fixada a título de indemnização pela perda de capacidade de ganho (40.000 euros), se acaso a título de indemnização por esta concreta perda ele tiver recebido qualquer quantia. VI - Ora, nos autos não está feita a prova de que qualquer quantia, muito menos a esse título, tivesse sido paga pela seguradora do seu empregador quando o autor instaurou a acção contra a ré em 6 de Janeiro de 1998; nem a ré teve o cuidado de chamar à acção a seguradora do trabalho, desde logo na contestação ou mesmo em momento posterior, se acaso alguma coisa esta tivesse pago ao autor, em termos de no lugar dele ficar sub-rogada. VII - Se algum pagamento a ré seguradora (de viação) fez directamente à seguradora do trabalho por conta de pagamento feito por esta ao autor para ressarcimento de algum dos danos agora esgrimidos contra a ré (maxime, a perda da capacidade de ganho ressarcida com os indicados 40.000,00 euros) fê-lo mal porque só nesta acção cível, já instaurada e para a qual já tinha sido citada, a sub-rogação resultante desse pagamento poderia ser actuada, só aí e na medida do pagamento efectuado podendo o sub-rogado ficar investido na posição jurídico-processual do credor-autor.
Revista n.º 2116/06 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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