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ACSTJ de 21-09-2006
Penhora Venda judicial Registo predial Registo da acção Terceiro Cancelamento de inscrição Legitimidade passiva
I - A propriedade do prédio urbano aqui em causa estava registada em favor dos executados; foi então o prédio penhorado na execução movida contra aqueles; essa penhora foi levada ao registo em 20-11-1996, sem que nenhum outro registo se interponha antes dela; o processo executivo seguiu até à venda com adjudicação do bem à ora recorrente A. II - O registo da aquisição pela recorrente A da propriedade do bem penhorado, efectuado em 17-11-2003, recupera a antiguidade da própria penhora e dá à compradora, como lhe era garantido pelo poder jurisdicional que pôs em venda o prédio, o direito de adquirir limpa a propriedade deste. III - O que ocorreu depois da iniciática penhora, e não foi dirigido contra o exequente e o executado, é inoponível à execução e, portanto, a adquirente A deve receber o seu bem, o bem que adquiriu, livre de qualquer registo que declare o contrário e que, por isso, se o houver, deve ser cancelado. IV - Sem prejuízo naturalmente de direitos que terceiro afirme quanto à coisa vendida - por contraposição ao afirmado e pressuposto direito dos executados - e que não tenha exercitado contra exequente e executado, mas que poderá exercitar ainda (também) contra a adquirente. V - O que não pode é esse terceiro - escondendo o seu direito em acção movida apenas contra o executado e registada depois da penhora do prédio - pretender afirmar esse direito (também) contra o adquirente. VI - Se acaso o bem vendido era, já ao tempo da penhora, propriedade da empresa B porque esse, e não outro, fora o bem que adquirira aos agora executados por escritura pública de 20-02-1992, havia que demonstrá-lo contra os executados e também contra o exequente (e agora também contra a adquirente A); só assim o exequente - e agora e sobretudo a adquirente A – podem fazer valer os seus direitos; só então se poria a questão que tem a ver com a noção jurídica de terceiros para efeitos de registo.
Agravo n.º 2021/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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