Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-09-2006
 Contrato de comodato Expropriação por utilidade pública Obrigação de restituição Prazo certo Interpretação do negócio jurídico
I - A Câmara Municipal vinculou-se, no âmbito do processo de expropriação do prédio urbano de que A era arrendatária, a suportar os encargos com o seu realojamento, sendo o definitivo num apartamento T1, no 1.° andar do edifício projectado para a parcela de terreno expropriada.
II - B - um terceiro - vinculou-se, por seu turno, para com a Câmara Municipal a ceder-lhe o prédio destinado ao realojamento temporário de A até que esta fosse definitivamente realojada; A, por seu turno, vinculou-se perante B a entregar-lhe o prédio onde seria realojada no prazo de um ano a contar da data da sua ocupação.
III - Convencionaram, porém, sob a designação em tempo, que o referido prazo de um ano para a entrega do prédio ficava sujeito a determinado condicionalismo, no qual se incluiu a circunstância de a construção do prédio onde A devia ser definitivamente realojada estar concluída nesse prazo.
IV - A foi provisoriamente realojada no prédio de B em Novembro de 1992 e permaneceu nele durante os cerca de cinco anos seguintes de vida do último e, depois disso, por mais cerca de cinco anos.
V - O acordo entre a Câmara Municipal e o B reconduz-se ao contrato de comodato, previsto no art. 1129.º do CC.
VI - O promotor imobiliário do edifício onde se integrava o T1 conhecia o protocolo e, apesar disso, vendeu-o; ficou, assim, definitivamente afastada a possibilidade de ser cumprida a condição para que a A deixasse o imóvel do B.
VII - Tinha, assim, ela direito a lá permanecer, mas a Câmara, a quem tal imóvel havia sido cedido por um ano, estando obrigada a restituí-lo, mesmo sem interpelação por a obrigação ter prazo certo, não cumpriu; e nem pode beneficiar da impossibilidade de cumprimento da condição que a venda do T1 traduziu.
VIII - Ao vincular-se nos termos em que o fez, a Câmara Municipal tinha razoavelmente que ter mão no destino desse T1, em ordem a poder assegurar ali o realojamento da A e, consequentemente, proceder à restituição ao B do outro imóvel; é-lhe, pois, imputável a impossibilidade, nos termos do art. 801.º, devendo manter-se a condenação em indemnização que tem como base o incumprimento.
Revista n.º 597/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa (vencido)