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ACSTJ de 21-09-2006
Transacção Transacção judicial Recurso de revisão Prova por documentos particulares Prova documental Direitos indisponíveis
I - A recorrente outorgou no Contrato de Transacção onde ficou clausulado que o mesmo não podia ser invocado por nenhuma das partes no âmbito do processo pendente, até ao seu trânsito em julgado. II - Neste quadro, integra apenas meia realidade dizer que a recorrente estava, por força do contrato, impedida de apresentar o documento; o impedimento há-de antes ser analisado, tendo em conta não só os efeitos do contrato, como o outorgar deste. III - Na verdade, se estava impedida, foi porque ela mesma e a contraparte clausularam que o contrato não seria invocado até ao trânsito em julgado; criou, ou co-criou, ela a situação de que, por isso, não poderá prevalecer-se. IV - A não possibilidade de apresentação do contrato foi, assim, até dolosa, na modalidade, mesmo, de dolo directo; estamos, por isso, fora da desculpabilidade que se exige para se invocar documento como fundamento de revisão. V - E o que vem sendo dito é extensivo aos demais documentos, nomeadamente aos que terão titulado pagamentos feitos com base em tal contrato; o regime, quanto a eles, deriva do documento-base tendo, por isso, de ter-se também doloso no sentido da não apresentação perante os juizes que lavraram o acórdão revidendo. VI - Os contratos probatórios são admitidos desde que não se reportem a matéria subtraída à disponibilidade das partes ou não tornem excessivamente difícil para uma das partes o exercício do direito. VII - Do aludido Contrato de Transacção não resulta apenas uma realidade processual e cronológica, consistente na sua não invocação em juízo até ao trânsito em julgado da decisão primitiva; resulta também uma realidade substantiva caracterizada por tal contrato estar afastado da composição do litígio reportada ao tempo da prolação do aresto revidendo; tudo havia de ser decidido - assim o quiseram as partes - como se o contrato não existisse. VIII - O acordo efectuado quanto à não invocação do documento até ao trânsito em julgado da sentença não pode incluir, por indisponibilidade e consequente violação do art. 345.º, n.º 2, do CC, a possibilidade de, com base nessa não invocação, se poder interpor recurso de revisão.
Revisão n.º 1982/05 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha do NascimentoAbílio de Vasconcelos
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