|
ACSTJ de 21-09-2006
Enriquecimento sem causa Coisa alheia Utilização abusiva Ocupação Ocupação de imóvel
I - O réu/recorrido utilizou a fracção em causa como depósito de alguns seus objectos que ele próprio qualificou de lixo; por conseguinte, não se pode dizer que o réu não deu qualquer utilização à fracção; deu a que entendeu dar-lhe, ainda que não consentânea com o seu natural fim. II - Nas situações, como é manifestamente o caso concreto, de intromissão ou ingerência em coisa alheia, pode existir o enriquecimento sem causa ainda que se não verifique uma efectiva diminuição do património do empobrecido ou, nem sequer, a privação do aumento do seu património (privação esta que, in casu, existiu, uma vez que a autora deixou de receber, no mínimo e durante 61 meses, os 100 contos mensais, valor de exploração da fracção autónoma). III - Segundo a teoria da destinação, afectação ou ordenação que caracteriza determinados direitos, como os direitos reais, tudo quanto diga respeito à rentabilização e ao destino dos bens cabe, em principio, ao respectivo proprietário, de maneira que se um terceiro se intromete no uso do bem, sem o consentimento daquele, ficará, por isso, obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor de exploração, ainda que o proprietário não tenha tirado qualquer proveito desses bens. IV - O recorrido ocupou ilegitimamente, durante 61 meses, a fracção da autora, pelo que deverá ser condenado a pagar à recorrente o respectivo e provado valor de exploração que esta deixou de receber durante esse período.
Revista n.º 2135/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
|