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ACSTJ de 21-09-2006
Acidente de viação Cruzamento de veículos Motociclo Culpa concorrente de terceiro Culpa do lesado Culpa da vítima Amputação Danos não patrimoniais Danos futuros Cálculo da indemnização Equidade
I - O condutor do veículo automóvel BD, embora tendo cumprido o disposto no n.º 1 do art. 44.º do CEst, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05, vigente à data dos factos, aproximando-se lentamente do eixo da via e aí parando, com a correspondente sinalização luminosa de viragem à esquerda, retomou a execução desta manobra sem ponderar a aproximação do motociclo conduzido pelo A, que era perfeitamente visível e se encontrava a uma distância de pelo menos 30 metros do entroncamento. II - Violou, por isso, o disposto no art. 35.º, n.º 1, do referido CEst, que prescreve que o condutor só pode efectuar essa manobra por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. III - O recorrente A tripulava o motociclo LX com excesso de velocidade, atento o disposto nos arts. 24.º, n.º 1, e 26.º do mesmo CEst, pois que circulava em localidade com velocidade superior a 50Km/hora e não parou no espaço visível à sua frente. IV - Há assim culpa concorrencial e na proporção fixada pelas instâncias (70% para o veículo automóvel e 30% para o motociclo), porquanto a actuação do condutor do BD, cortando a chamada mão de trânsito ao LX, foi a causa principal do acidente, pois ainda que deslocando-se a velocidade superior ou muito superior à adequada para o local, o motociclo passaria sem haver colisão. V - O recorrente A ficou, em consequência do acidente, seriamente afectado, física e psiquicamente, de que sobressai o ter-lhe sido amputada, aos 15 anos de idade, a perna direita; a indemnização por danos não patrimoniais foi-lhe fixada em 39.903,84 euros/8.000 contos (com referência a 1996), montante que se revela adequado. VI - No que concerne aos danos futuros por perda da capacidade de ganho decorrente dos 70% de IPP (incapacidade parcial permanente que lhe foi fixada), o acórdão sob recurso atribuiu ao A a indemnização de 133.000 euros, correspondente a 70% de 190.000 euros, capital necessário para produzir, durante a vida activa do recorrente, o rendimento correspondente à sua perda de ganho e que se extinga no fim desse limite temporal. VII - Atenta a idade do A aquando do acidente (15 anos), sem qualquer formação profissional e na ausência de informação sobre a orientação que ele tomaria nesse âmbito, a Relação assentou o seu cálculo, para atingir o referido montante, no salário mínimo nacional (374 euros mensais x 14 meses), sempre auferível nas mais simples das profissões. VIII - Por conseguinte, na humana incapacidade de adivinhar o futuro e nessa medida ser impossível prever se o A, por causa da sua incapacidade, ficará completa ou substantivamente coarctado em termos profissionais, ou, se, pelo contrário e apesar da IPP, logrará uma formação qualificada (note-se que se deu como provado que «actualmente frequenta um curso técnico de gestão agrícola na cooperativa agrícola de Lousada») por forma a vir auferir um vencimento profissional equivalente, pelo menos, a um quadro médio, determina-nos o bom senso e a lei (n.º 3 do art. 566.º do CC) que procedamos ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade. IX - E esses juízos lógicos de probabilidade atestam-nos que, apesar das referidas incertezas do futuro, o A há-de vir a auferir, em termos profissionais e na normalidade das coisas, pelo menos o equivalente ao salário mínimo nacional, como equitativamente decidiu o acórdão sob recurso.
Revista n.º 2016/06 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
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