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ACSTJ de 21-09-2006
Pedido de indemnização civil Liquidação em execução de sentença Incidente de liquidação Caso julgado material Caso julgado penal Incapacidade permanente parcial
I - Formulado pedido cível em acção penal, se se verificar que os danos ainda não são conhecidos em toda a sua extensão, deve o juiz convidar o lesado a pedi-los em acção cível - art. 72.º, n.º 1, al. d), do CPP. II - Não sendo formulado tal convite, se na fase da sentença se verificar a existência de danos e não houver elementos bastantes para fixar a indemnização, deve o juiz condenar no que se liquidar em execução de sentença - art. 82.º do CPP. III - Não o fazendo, apesar de se demonstrar que o lesado, como alegara, sofreu perda total da visão do olho esquerdo e deficit de flexão dos 4.º e 5.º dedos da mão direita, devia o lesado ter recorrido da sentença, pugnando pela indemnização que se liquidasse em execução de sentença que correria perante o tribunal cível. IV - Tendo a ré sido absolvida do pedido por se não ter apurado no processo crime o grau de incapacidade derivada daquelas sequelas e não tendo recorrido o lesado, formou-se caso julgado, não podendo tal pedido voltar a ser formulado em acção cível - art. 84.º do CPP.
Agravo n.º 2530/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho
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