|
ACSTJ de 21-09-2006
Revisão de sentença estrangeira Competência Competência interna Divórcio por mútuo consentimento
I - No caso concreto, a sentença revidenda decretou o divórcio de requerente e requerido, regulou o poder paternal e os alimentos devidos aos menores, regulando ainda vários direitos de natureza patrimonial; e, neste particular, o que se dispõe na sentença, é meramente hipotético: regulou as situações hipotéticas em que o ali réu (aqui requerido) pretenda a propriedade plena da casa (situação em que depositará 84.225 FS em nome da A) ou em que a casa seja vendida (situação em que a A terá direito a metade da soma obtida na venda), não alterando o status quo ante dos direitos reais relativos ao imóvel em questão, limitando-se a impor consequências obrigacionais no caso de por vontade do réu (requerido) se alterar a titularidade da propriedade do imóvel. II - Não versando a acção em que foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, em via principal, sobre direitos reais ou pessoais de gozo sobre a casa comum (a vivenda) sita em Portugal, nem sequer a titulo incidental, estabelecendo apenas determinadas obrigações para ambos, não estamos em face de acção da competência exclusiva dos tribunais portugueses, à face do art. 65.°- A, al. a), do CPC.
Revista n.º 2283/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
|