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ACSTJ de 21-09-2006
Embargos de terceiro Penhora Posse Corpus Promitente-comprador
I - A recorrente, promitente-compradora da fracção autónoma, já efectuou o pagamento da totalidade do preço contratualmente acordado; desde o início do ano de 1999, passou a viver nessa fracção, tendo procedido ao seu equipamento com mobiliário e instalado os serviços de água, luz, telefone, gás e televisão por cabo. II - Participa na administração do respectivo condomínio, intervindo nas suas decisões e contribuindo para o pagamento das despesas comuns. III - O facto de viver na fracção, tendo pago a totalidade do seu preço de compra, conjugado com o exercício dos poderes do condómino e do cumprimento dos deveres a este inerentes, como é próprio do dono, demonstra que a embargante tem agido como se a coisa fosse já sua, praticando actos de quem age em nome próprio. IV - Não se trata apenas de morar na fracção, mas dessa residência se encontrar factualmente justificada, pela sua compra, de ordem igualmente factual - o pagamento do preço - e pela assunção da posição de condómino, ou seja, de titular do correspondente direito real de gozo. V - Deste modo, é possível afirmar que a recorrente tem o corpus necessário, por agir como se fosse a proprietária, sendo, pois, possuidora da fracção em litígio, de acordo com os arts. 1251.º, 1252.º, n.º 2, e 1263.º, n.ºs 1 e 2, do CC. VI - O art. 1285.º do CC permite ao possuidor defender a sua posse, quando esta for lesada por penhora, através de embargos de terceiro; é o caso.
Revista n.º 1972/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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