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ACSTJ de 19-09-2006
Acidente de viação Culpa Condução por conta de outrem Comissão Direcção efectiva Responsabilidade pelo risco Colisão de veículos
I - Não resultando dos autos que o A. conduzisse o veículo por conta e sob a direcção do proprietário seu pai, a mera relação de parentesco não permite presumir a comissão, pelo que não recai sobre o A. a presunção de culpa prevista no art. 503.º, n.º 3, do CC. II - Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida - sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506.º do CC, relativas à colisão de veículos, impondo-se a repartição do risco, em respeito pelo n.º 1 do referido preceito legal.
Revista n.º 2386/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáBorges Soeiro
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