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ACSTJ de 19-09-2006
Falência Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção
I - A primeira parte do n.º 1 do art. 164.º-A do CPEREF reporta-se à extinção dos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional ainda não cumpridos mas sem que, ao tempo da falência, se verifique uma situação de incumprimento definitivo. II - Nele se incluem as situações de mora, ainda não convertida em incumprimento, por não ter havido interpelação admonitória translativa e consequente decurso do novo prazo (fatal) fixado. III - A falência gera uma situação de impossibilidade objectiva e superveniente de cumprimento por parte do promitente vendedor falido, a quem essa impossibilidade é imputável por se ter colocado em situação que não lhe permite satisfazer pontualmente as suas obrigações. IV - Tendo o falido recebido o sinal a massa fica devedora do seu dobro. V - A al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC garante o direito de retenção - direito de garantia “erga omnes” e atendível no concurso de credores - ao promitente-comprador que obteve a tradição da coisa, pelo crédito do dobro do sinal prestado, direito que prevalece sobre hipoteca ainda que anteriormente registada.
Revista n.º 2335/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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