Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-09-2006
 Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Equidade
I - A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida. Mesmo que a IPP não determine diminuição do ganho da ofendida, tem que se ter em conta que essa incapacidade vai reflectir-se no esforço maior que será necessário despender para fazer a mesma tarefa.
II - Sendo inapreensível, agora, qual vai ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, há que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
III - A autora exerce a profissão de médica, auferindo uma remuneração mensal de 567.800$00, acrescida de subsídio de férias e de Natal, e ainda 13.200$00 de subsídio de fixação; tinha cerca de 42 anos de idade ao tempo do acidente; as lesões sofridas determinaram-lhe uma IPP de 15%; gozava de boa saúde e o seu estado de saúde tem vindo a agravar-se; a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho, perda que se prolongará até à idade de reforma - 65 anos - isto para considerar tal indemnização apenas na perspectiva do tempo de vida activa profissional, sendo certo que a vida física se prolongará para além dessa idade, sendo de perspectivar para as mulheres uma esperança de vida física de 80 anos, e durante todo esse período as necessidades não desaparecem, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 125.000,00, quantia que se reduz a € 111.516,13, por aquela ultrapassar o pedido, julgando-se equitativa a fixada quantia de € 20.000, a título de danos não patrimoniais.
IV - Relativamente ao autor, tendo em atenção que foi socorrido no Hospital, foi sujeito a diversos exames, sendo seguido posteriormente por médicos da ré, para além do médico neurologista da autora, que sofreu contusão cervical, com cervicalgias e parestesias dos membros superiores, que lhe determinou um esforço suplementar para exercer a profissão, fez fisioterapia a que ainda recorre para manter a sua qualidade de vida, é equitativa a quantia que lhe foi fixada em € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 2215/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite