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ACSTJ de 19-09-2006
Enriquecimento sem causa Ónus da prova Nexo de causalidade
I - O autor, invocando o enriquecimento sem causa, deve alegar e provar o enriquecimento e o empobrecimento sem causa justificativa, como decorre da regra geral (art. 342.º do CC). II - Provado que, mediante escritura pública, foi concedida ao ora autor/recorrente a exploração de um estabelecimento comercial, podendo utilizar-se “de todos os móveis e utensílios que aí se encontravam”, tendo o contrato sido posteriormente resolvido e essa mesma exploração concedida ao aqui réu, em iguais termos, ou seja, o recorrido podia utilizar todos os móveis, utensílios e, obviamente, os bens de consumo aí existentes, não é possível concluir que o réu devesse alguma coisa pela compra e venda de produtos de consumo, tanto mais que entregou à mulher do autor determinada importância, sem que se saiba a que título. III - Nenhum enriquecimento ou empobrecimento resultam dos factos apurados e daí, necessariamente, não é possível falar de nexo causal que faça incorrer o réu na obrigação de pagar qualquer importância.
Revista n.º 1455/06 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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