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ACSTJ de 19-09-2006
Revisão de sentença estrangeira Exequatur Convenção de Bruxelas Suspensão da instância
I - A Convenção de Bruxelas não exige o trânsito em julgado da decisão estrangeira como condição da sua eficácia no Estado do exequatur. II - Assim, o facto da “ordinanza” constituir, face ao ordenamento jurídico italiano, um título executivo provisório, não constitui obstáculo ao seu reconhecimento no nosso País, pelo que foi acertada a decisão do Tribunal português que reconheceu essa decisão e a declarou executória. III - Tendo a Relação - tribunal de recurso - decidido manter suspensa a instância nos termos do art. 38.º da Convenção de Bruxelas até que no Tribunal de origem, no processo “paralelo” ali pendente, a “ordinanza” fosse confirmada ou revogada pela sentença a proferir, e vindo a ser instaurado processo de execução da decisão revidenda, que ficou igualmente suspenso, cumpre ordenar o prosseguimento desse processo ante a junção aos autos de certidão demonstrativa de que a sentença “confirmatória” da dita “ordinanza” já tinha sido proferida e transitara em julgado. IV - Os problemas da inexigibilidade da dívida e do abuso do direito têm que ver com o fundo da causa, com o mérito da sentença que no Estado de origem proferiu a sentença condenatória definitiva, estando os tribunais portugueses impedidos de, quanto a tal, formular qualquer juízo (art. 29.º da Convenção).
Revista n.º 2218/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * *Sousa LeiteSalreta Pereira
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