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ACSTJ de 19-09-2006
Aluguer de longa duração Cláusula contratual geral Acção inibitória Nulidade Inutilidade superveniente da lide
I - Em acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, não é proibida nos termos da al. j) do n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 446/85 de 25-10, a cláusula contratual geral que estipula num contrato de ALD que o locatário deve efectuar as reparações do veículo locado na oficina indicada no contrato ou em qualquer oficina oficial da marca do veículo em causa. II - Não viola o disposto na al. g) do art. 18.º do citado decreto-lei a cláusula contratual geral que reconhece ao locador o direito de recuperar a viatura locada no local em que a mesma se encontrar, findo o contrato. III - Também não é proibida nos termos da al. g) do art. 21.º do mesmo diploma, a cláusula contratual geral que estipule que a falta da assinatura do cônjuge do locatário não significa, em caso algum, que o contrato não tenha sido feito em proveito comum do casal. IV - Em acção inibitória também não é proibida nos termos da al. g) do art. 19.º do mesmo decreto-lei, a cláusula contratual geral que fixa a competência exclusiva do tribunal da comarca de Lisboa para os litígios emergentes da execução do contrato em causa. V - Na mesma acção inibitória, a circunstância de se haver provado que a ré deixou de usar as cláusulas contratuais gerais pretensamente nulas, e não haver já contratos com aquelas cláusulas por cumprir, não significa que a instância em causa se tenha tornado inútil supervenientemente. VI - A cláusula contratual geral inserida num contrato de ALD que prevê que a imobilização da viatura locada por qualquer causa, não dispensa o locatário do pagamento pontual dos alugueres, nem vincula o locador a substituir aquela viatura, é nula por violar o disposto na al. c) do art. 18.º do mesmo diploma legal. VII - A cláusula contratual geral inserida no mesmo tipo de contratos, que prevê que a destruição ou desaparecimento do veículo locado, ainda que não imputáveis ao locatário, não o desobriga de pagar a totalidade dos alugueres vencidos ou vincendos até final, bem como do pagamento do valor residual, é proibida pelo disposto na al. f) do art. 21.º do mesmo diploma legal.
Revista n.º 2616/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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