Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-09-2006
 Caso julgado Requisitos Venda a retro Contrato de mútuo Contrato de compra e venda Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Poderes de cognição Negócio formal Interpretação do negócio jurídico Litigância de má fé
I - Nunca se pode verificar a violação do princípio do caso julgado, previsto nos arts. 671.º e ss. do CPC, se a acção anterior a que se refere a decisão transitada tiver corrido entre os aqui réus, sendo os aqui autores terceiros em relação àquela, por falta do requisito de identidade de sujeitos, previsto no art. 498.º, n.º 1 do citado código.
II - A venda a retro prevista nos arts. 927.º e ss. do CC é compatível com a existência de um contrato de mútuo em que o mutuário é ali vendedor e o mutuante é ali comprador, servindo aquela venda de garantia do cumprimento do mútuo, cumprimento este que determinará ou não a resolução daquela venda.
III - A violação do disposto no art. 396.º do CC está afastada do conhecimento do STJ, salvo nos casos previstos do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
IV - O n.º 1 do art. 238.º do CC, impede, em princípio, que seja interpretado o contrato formalizado por escritura pública como de compra e venda de imóvel, como constituição de hipoteca ou celebração de um contrato de mútuo, visto que na citada escritura nada se contém que minimamente revelasse intenção das partes neste sentido.
V - Alegando um dos réus na contestação que o contrato que celebrara como comprador com o falecido M, cuja herança é aqui também ré, servindo este como vendedor, consistia afinal numa venda a retro e pedindo aqueles reconvencionalmente que tal seja declarado, não podem aqueles réus no recurso de revista do acórdão que reconheceu que aquele negócio tinha a referida qualificação de venda a retro, vir fundamentar a revista na errada qualificação que havia, contudo, defendido inicialmente, sem violar os deveres processuais de lisura e probidade processuais e de verdade material a que estavam obrigados e, por isso, devem ser sancionados como litigantes de má fé.
Revista n.º 2092/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos