|
ACSTJ de 19-09-2006
Contrato de empreitada Dono da obra Desistência
I - A conduta do dono da obra que, tendo celebrado um contrato de empreitada cujo objecto era a realização de certa obra, em dada altura desistiu da empreitada com comunicação disso à R. (empreiteira), é permitida pelo art. 1229.º do CC. II - Tal desistência é discricionária e tem efeito “ex tunc” (algo intermédio entre a revogação e a denúncia). III - Assim sendo, tudo quanto a R. teria direito de exigir do A. a título de indemnização pela desistência da obra por parte deste seria a soma das despesas por si feitas com a aquisição de materiais, transportes, etc, dos salários pagos ou devidos ao seu pessoal ou aos sub-empreiteiros por si contratados durante o período de tempo em curso, e do benefício económico que ela auferiria desta empreitada (obtido pela subtracção ao preço total do preço estipulado do custo das obras realizadas). IV - Não tendo a R. alegado quanto já havia dispendido anteriormente em materiais, transportes e salários e quanto teria ainda de gastar para concluir tais obras, tendo-se limitado a exigir o preço estipulado no contrato para a obra em causa, a dúvida sobre os montantes daquelas verbas tem de ser resolvida contra ela, nos termos do art. 516.º do CPC.
Revista n.º 2360/06 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
|