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ACSTJ de 19-09-2006
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Tradição da coisa Direito de retenção Execução específica
I - Na esfera jurídica patrimonial do promitente-comprador podem surgir dois direitos de contornos distintos: direito pessoal de gozo e direito real de garantia (o direito de retenção). II - O direito pessoal de gozo surge com a tradição da coisa do contrato prometido - art. 442.º do CC; o direito real de garantia surge pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º, quando tenha havido tradição da coisa objecto do contrato definitivo. III - No que respeita ao direito real de garantia, o poder que confere ao seu titular não é, como na generalidade dos direitos reais de gozo, o de praticar determinados actos de uso e fruição, mediante um acto de disposição a realizar à custa desta sem que se torne necessária a cooperação do proprietário ou mesmo contra a sua vontade, determinado valor (o valor do crédito garantido), apenas para este efeito a coisa se encontra directamente subordinada ao titular da garantia real. IV - Pelo facto de se constituir um direito real limitado, o proprietário da coisa não fica impedido de o alienar; mas o titular daquele direito poderá fazê-lo valer contra o subadquirente. Ele tem sobre a coisa o chamado poder de sequela, que existe em todos os direitos reais. V - Goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido, valendo tal direito perante o terceiro adquirente da coisa retida. VI - O facto de o cônjuge do promitente vendedor não ter outorgado o contrato promessa, não tendo conseguido este que ela comparecesse à outorga da escritura, tendo sido precisamente por essa razão que a mesma não foi realizada, significa que houve fundamento para considerar o mencionado contrato promessa como definitivamente incumprido, independentemente de mora ou de interpelação. VII - O incumprimento definitivo do contrato não conduz a que tenha de ser requerida a execução específica do mesmo para que, só depois, possa operar o direito de retenção.
Revista n.º 2232/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
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