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ACSTJ de 19-09-2006
Caminho público Desafectação Ónus da prova
I - Se um caminho público deixar de ser utilizado pelo público, isto é, deixar de estar afecto à utilidade pública, essencial à referida qualificação, ocorre, em regra, a respectiva desafectação, que pode ser tácita, implicando a integração da área respectiva no domínio privado da entidade pública respectiva. II - Mas enquanto for utilizado pelo público, ainda que substancialmente reduzido na sua expressão numérica de utilizadores, em razão de alteração de circunstâncias, designadamente resultante da construção de alguma via de acesso, inexiste fundamento legal para se concluir no sentido da mencionada desafectação. III - Provados os factos relativos à dominialidade do caminho, o ónus de prova dos factos extintivos dessa característica apenas onera a parte que alegar essa extinção (art. 342.º, n.º 2, do CC). IV - No caso vertente, estamos perante uma situação em que o aludido caminho continua afecto à utilidade do público, embora em menor número, isto é, escassa e ocasionalmente, desde que foi aberta a aludida via municipal, tendo a Junta de Freguesia procedido a obras de alargamento de tal caminho que vem permitindo que terceiros continuem a passar no mesmo. V - Se bem que se concorde com o entendimento de que a desafectação tácita determina a integração do bem anteriormente público no domínio privado da entidade pública respectiva, já se entende, porém, que não basta a falta de utilização pelo público para determinar essa desafectação tácita da finalidade colectiva do bem público. VI - Significa, assim, que, deixando o público de utilizar um caminho que antes era público, não resulta daí automaticamente a aludida desafectação tácita com a consequência da perda da dominialidade pública e integração no património privado do ente público: para essa desafectação se verificar impõe-se a ocorrência de uma modificação das circunstâncias de facto que originaram a afectação de tal caminho à satisfação da utilidade pública que constituía o objectivo da sua utilização colectiva, como poderia ser considerada, v. g. a constituição de novo e melhor caminho, a desertificação de determinada povoação, ou a extinção do costume que visava satisfazer. VII - Na descrição dos factos provados não se mostra, porém, incluído qualquer um que integre modificação de circunstâncias de facto susceptível de determinar a aludida desafectação tácita, pelo que não se pode senão partir do princípio de que esta não se verificou (art. 516.º do CPC), mantendo-se em consequência o carácter público do caminho de pé.
Revista n.º 2126/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Pinto MonteiroFaria Antunes
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