Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-09-2006
 Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Prescrição Prazo Renúncia Reconhecimento do direito Interrupção da prescrição
I - Fundando-se a causa de pedir no acidente de viação que originou os danos peticionados, o direito invocado pelo autor baseia-se na obrigação de indemnizar derivada da responsabilidade civil extracontratual ou por actos ilícitos, não estando em causa qualquer incumprimento contratual, ainda que a ré seguradora tenha assumido 50% da responsabilidade.
II - Não se tendo provado as circunstâncias concretas em que ocorreu a colisão, o dever de indemnizar só pode fundar-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco - art. 503.º, n.º 1, do CC - sendo o prazo de prescrição do direito indemnizatório do autor, aqui aplicável, o de três anos, nos termos do art. 498.º, n.º 1, do CC.
III - A carta de 09-07-1991, dirigida pela ré Seguradora ao Advogado do autor, em que aquela aceitava indemnizá-lo com base na divisão da culpa, em partes iguais, pelos respectivos condutores, implica o reconhecimento do direito do mesmo autor, perante o respectivo titular, nos termos então expressos.
IV - Tal reconhecimento interrompe a prescrição, inutilizando para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo de três anos a partir do acto interruptivo - art. 326.º, n.ºs 1 e 2 do CC. Por isso, em 09-07-1994 completou-se o prazo da prescrição de três anos.
V - Só que a ré aceitou indemnizar o recorrente, na referida proporção de 50% da culpa, a seu tempo, no dia em que fosse declarado clinicamente curado e lhe fossem fornecidos todos os danos sofridos pelo mesmo autor no acidente.
VI - Provado que, antes e depois de 21-07-1995, se efectuaram contactos com a ré, com vista à solução do diferendo, na sequência da já mencionada prévia proposta da ré de indemnização, aceite pelo autor, na proporção de 50%, tendo o último contacto entre o mandatário do autor e a ré ocorrido em 01-08-1995, e tendo o último pagamento sido efectuado pela ré aos hospitais em 17-02-1997, estes factos, ocorridos depois de se ter completado já o primeiro prazo de prescrição, em 09-07-1994, são suficientes para se considerar que houve renúncia tácita ao novo prazo de prescrição decorrido até 17-02-1997, data do último pagamento.
VII - Começando nesta data a correr novo prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o prazo anterior, e tendo a presente acção sido instaurada em 18-10-1999, é de considerar que o prazo de prescrição então em curso, se interrompeu, de novo, logo que decorreram cinco dias, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CC, pelo que, em 23-10-1999 ainda se não havia esgotado o prazo da prescrição de três anos, aqui aplicável, a contar de 17-02-1997, sendo forçoso concluir que o direito de indemnização do autor não prescreveu.
Revista n.º 2492/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia