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ACSTJ de 14-09-2006
Facto ilícito Danos patrimoniais Indemnização Decisão Actualização Inflação Juros de mora
I - O AC UNIF JURISP n.º 4/2002, de 09-05, assenta na ideia de uma decisão actualizadora da indemnização lato sensu em razão da inflação ocorrida entre ela e o momento do evento danoso. II - Tendo em conta a motivação do referido Acórdão, a mencionada decisão tem que ter alguma expressão no sentido da utilização, no cálculo da indemnização, do critério da diferença da esfera jurídico-patrimonial a que se reporta o n.º 2 do art. 566.º do CC, incluindo a menção à desvalorização do valor da moeda. III - Os juros moratórios devem ser contados desde a prolação da sentença se nesta se expressou que o cálculo decorrente da perda de capacidade de ganho operava à luz do n.º 2 do art. 566.º do CC e tendo em conta a desvalorização da moeda entre a data dela e a do evento danoso em causa.
Revista n.º 2634/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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