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ACSTJ de 14-09-2006
Transacção Direito de retenção Hipoteca Impugnação
I - O direito de retenção do promitente-comprador tradiciário não pode ser constituído por negócio jurídico, dependendo a sua constituição da verificação em sentença dos pressupostos previstos no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC. II - A sentença homologatória do contrato de transacção por via do qual fiquem reconhecidos os referidos pressupostos é idónea à constituição do mencionado direito de retenção. III - A sentença homologatória de transacção por via da qual foi reconhecido o referido direito de retenção em acção a que não foi chamado o titular do direito de hipoteca sobre a mesma fracção predial não produz efeito de caso julgado em relação a ele. IV - À luz do art. 866.º, n.º 5, do CPC - interpretativo do regime anterior - o credor hipotecário pode impugnar o crédito e o direito de retenção invocados pelo exequente com fundamentos diversos dos previstos no art. 813.º daquele diploma, versão anterior. V - Invocando o impugnante uma pluralidade de fundamentos, julgados improcedentes, excepto um deles, na fase de condensação do processo, com base no qual teve ganho de causa, a reapreciação da referida decisão de improcedência no recurso interposto pela parte contrária depende do requerimento do primeiro da sua ampliação. VI - Não tendo o impugnante requerido a ampliação do recurso de apelação, motivo pelo qual a Relação, sem omitir pronúncia, não conheceu do mérito daqueles fundamentos, não pode suscitar a sua apreciação no recurso de revista nem a remessa do processo ao tribunal da 1.ª instância para nova apreciação e julgamento.
Revista n.º 2468/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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