Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-09-2006
 Transacção Direito de retenção Hipoteca Impugnação
I - O direito de retenção do promitente-comprador tradiciário não pode ser constituído por negócio jurídico, dependendo a sua constituição da verificação em sentença dos pressupostos previstos no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC.
II - A sentença homologatória do contrato de transacção por via do qual fiquem reconhecidos os referidos pressupostos é idónea à constituição do mencionado direito de retenção.
III - A sentença homologatória de transacção por via da qual foi reconhecido o referido direito de retenção em acção a que não foi chamado o titular do direito de hipoteca sobre a mesma fracção predial não produz efeito de caso julgado em relação a ele.
IV - À luz do art. 866.º, n.º 5, do CPC - interpretativo do regime anterior - o credor hipotecário pode impugnar o crédito e o direito de retenção invocados pelo exequente com fundamentos diversos dos previstos no art. 813.º daquele diploma, versão anterior.
V - Invocando o impugnante uma pluralidade de fundamentos, julgados improcedentes, excepto um deles, na fase de condensação do processo, com base no qual teve ganho de causa, a reapreciação da referida decisão de improcedência no recurso interposto pela parte contrária depende do requerimento do primeiro da sua ampliação.
VI - Não tendo o impugnante requerido a ampliação do recurso de apelação, motivo pelo qual a Relação, sem omitir pronúncia, não conheceu do mérito daqueles fundamentos, não pode suscitar a sua apreciação no recurso de revista nem a remessa do processo ao tribunal da 1.ª instância para nova apreciação e julgamento.
Revista n.º 2468/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís