Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Responsabilidade extracontratual Responsabilidade por facto ilícito Prescrição Ónus da prova
I - Nas acções que têm de ser propostas, sob pena de caducidade, dentro de certo prazo que se conta somente a partir do conhecimento de uma circunstância de facto, cabe ao réu provar que entre o dia da verificação do facto gerador do direito potestatitvo e a data da propositura da acção já decorreu um período superior ao prazo legal da proposição da acção.
II - Feita esta prova, recairá sobre o autor o ónus de provar que, a despeito disso, ele só posteriormente teve conhecimento do facto e que entre a data do conhecimento e a proposição da acção não decorreu ainda o tempo correspondente ao prazo legal.
III - Para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 498.º do CC, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - tendo em vista o início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil.
IV - Significa isto que o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo apenas que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - tenha conhecimento ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
Revista n.º 4158/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoNoronha Nascimento