Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Sub-rogação Pressupostos Garantia das obrigações
I - O motivo determinante da sub-rogação legal é o facto de o terceiro ter interesse directo na satisfação do crédito, interesse este que deve revestir carácter patrimonial e que existirá, entre outros casos, sempre que o terceiro esteja constituído no dever de efectuar o cumprimento ou seja dono de bens que o garantam, de tal modo que, se se abstiver de realizar a prestação, poderá com isso ser prejudicado, sujeitando-se aos incómodos de uma acção ou execução judicial e ver a sua posição agravada pela indemnização resultante da falta de cumprimento ou sofrer a perda dos bens onerados.
II - Do benefício da sub-rogação legal estão excluídos os casos em que o cumprimento se realiza no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens.
III - Na sub-rogação legal, pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor.
IV - Os efeitos da sub-rogação legal operam automática e independentemente de acordo firmado entre o credor e o solvens, ou seja, ope legis.
V - Na sub-rogação parcial - a qual pode resultar de o direito do credor não ter sido integralmente satisfeito ou de terem sido duas ou mais pessoas que lhe deram (total ou parcial) satisfação – o credor não integralmente pago, ou o seu cessionário, goza de preferência em relação ao subrogado, quando outra coisa não for estipulada (art. 593, n.º 2, do CC).
VI - Nesta situação, em caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destinar-se-á em primeiro lugar ao credor primitivo, aproveitando o excedente, se existir, ao sub-rogado, transmitindo-se para este, juntamente com o direito à prestação, as garantias (reais ou pessoais) constituídas pelo devedor (e/ou terceiro) e os acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoas do primitivo credor (arts. 582.º, n.º 1, e 594.º do CC).
Revista n.º 2089/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo