|
ACSTJ de 14-09-2006
Execução por quantia certa Embargos de executado Letra de câmbio Aval Solidariedade Novação Interpretação da vontade
I - A faculdade concedida pelo art. 713.º, n.º 5, do CPC apenas pode ser utilizada quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida. II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se limita a confirmar a decisão recorrida por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos na citada disposição do art. 713.º, n.º 5, do CPC, quando o recurso tem por objecto questões que ex novo, nele foram suscitadas e possam e devam ser conhecidas (por exemplo, impugnação da matéria de facto ou matéria de conhecimento oficioso)III - Nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras próprias das obrigações solidárias - arts. 47.º da LULL e 514.º, n.º 1, do CC - possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado. IV - Para que a novação ocorra, o essencial é que os interessados queiram realmente extinguir a primitiva obrigação por meio da contracção de uma nova e que a vontade, neste sentido, resulte de declaração expressa art. 859.º do CC. V - Saber se se está perante um caso de novação ou de simples modificação ou alteração da obrigação é questão que se decide na sede da interpretação da declaração negocial.
Revista n.º 1773/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento
|