|
ACSTJ de 14-09-2006
Venda judicial Direito de retenção Acção de reivindicação Indemnização
I - Consoante art. 824.°, n.º 2, do CC, a venda executiva opera a transmissão da fracção predial vendida livre dos direitos de garantia que a oneravam, designadamente do direito de retenção reconhecido a promitente-comprador por decisão judicial anterior, uma vez que esse direito tão só confere ao seu titular o direito de ser pago preferentemente aos demais credores do devedor. II - Dado que uma das faculdades que integram o conteúdo do direito de propriedade é a de fruir o objecto desse direito, assiste à parte de tal privada pela actuação da outra direito de indemnização regulado nos arts. 483.º, n.º 1, 562.º a 564.º, e 566.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, de que decorre estar aquela obrigado a satisfazer a esta o valor em dinheiro correspondente a privação da disponibilidade da fracção predial em causa, nomeadamente estimável em montante equivalente ao das rendas que seria susceptível de proporcionar se colocada no mercado do arrendamento, e, assim, de fazer corresponder ao valor locativo da mesma.
Revista n.º 2208/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
|