Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Contrato de transporte Transporte marítimo Conhecimento de carga Documento particular Força probatória Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I - Para além de recibo comprovativo da entrega da mercadoria ao transportador e de prova da existência e condições do contrato de transporte, o conhecimento de embarque ou de carga constitui, conforme art. 11.º do DL n.º 352/86, de 21-10, título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem, e, assim, transmissível por endosso, ou ao portador.
II - Transmissíveis de acordo com o regime geral dos títulos de crédito, os títulos representativos de mercadorias, como é o caso do conhecimento de carga, investem o seu possuidor não apenas num direito de crédito, mas também num direito real sobre as mesmas.
III - Como decorre do art. 376.º, n.º 2, do CC, a força ou eficácia probatória plena dos documentos particulares encontra-se restrita ao declarante vis-à-vis, ou seja, em face, do declaratário, não podendo ser invocada por ou contra terceiros, casos em que vale o disposto nos arts. 366.º do CC e 655.º, n.º 1, do CPC.
IV - Quando se trate de vendas à distância, de mercadoria não tida à vista, as vendas mercantis estão sujeitas a condição suspensiva (cfr. art. 270.º do CC), na pendência da qual não pode considerar-se adquirido o direito, tão só existindo mera expectativa da sua eventual aquisição.
V - As questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC são os pontos de facto e/ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, não integrando a nulidade ali prevista a falta de específica consideração de determinados documentos.
Revista n.º 2134/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa