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ACSTJ de 14-09-2006
Inventário Erro Emenda à partilha Acção declarativa
I - O momento em que o interessado do inventário tem conhecimento do erro em que laborou, e que justifica uma emenda da partilha, releva tão somente para determinar o iter processual a seguir para tal emenda. II - Assim, se o interessado detecta o erro antes da sentença a que se refere o art. 1382.º do CPC, a rectificação da partilha faz-se no próprio inventário; se o erro é detectado depois da sentença homologatória, das duas uma: ou há acordo dos interessados e a partilha é feita igualmente no interior do inventário, ou não há acordo e a emenda - em obediência ao princípio do contraditório - é feita em acção declarativa autónoma a correr por apenso ao inventário. III - Daqui se extrai que o conhecimento do erro pelo autor após a sentença homologatória não é um facto constitutivo do seu direito mas apenas um facto que condiciona a forma processual através da qual o interessado-autor há-de exercer o seu direito à emenda. IV - Aquilo que integra o facto constitutivo do direito à emenda é antes o erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou o erro-vício; saber se esse erro aconteceu antes ou depois da sentença não integra o direito a requerer a partilha, mas apenas influencia o caminho processual através do qual o interessado concretiza o seu direito.
Revista n.º 2293/06 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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