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ACSTJ de 14-09-2006
Alteração das circunstâncias Alteração do contrato Pressupostos
I - A alteração da base negocial pode ser objectiva ou subjectiva. II - É objectiva quando se refere às circunstâncias objectivas que rodearam a preparação do negócio, sendo-lhe directamente aplicável o regime do art. 437.º do CC. III - É subjectiva quando se reporta à representação motivadora do contraente acerca das sobreditas circunstâncias e que o determina na feitura do contrato. IV - Neste caso, está-se verdadeiramente perante um erro-vício sobre os motivos, ao qual é aplicável o respectivo regime por força da remissão constante do n.º 2 do art. 252.º do CC, muito embora a lei prescinda nesta sede da essencialidade do motivo.
Revista n.º 1782/06 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator)Abílio VasconcelosDuarte Soares
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