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ACSTJ de 14-09-2006
Revisão de sentença estrangeira Despacho de aperfeiçoamento Omissão Nulidade processual
I - O nosso sistema de revisão e confirmação de sentença estrangeira, consagrado nos arts. 1094.º e segs. do CPC, é um sistema de simples revisão formal. II - A fim de aquilatar da verificação dos requisitos legalmente exigíveis para ser deferida a revisão de sentença, a certidão ou fotocópia autenticada desta é um documento essencial, fundamento estruturante da própria acção, já que apenas se pode efectivar a revisão e confirmação de uma sentença existente nos autos. III - Não satisfazendo o recorrente o ónus que sobre si impende de apresentar o documento essencial do qual a lei faz depender o prosseguimento da causa - a sentença revidenda - com vista à realização do direito que peticiona na acção (art. 342.º, n.º 1, do CC), deve o tribunal ordenar a notificação do requerente para juntar tal documento, nos termos do art. 508.º, n.º 2, in fine, do CPC, sob pena de extinção da acção. IV - A omissão pelo Tribunal da prolação do sobredito despacho, por radicar num dever imposto ao juiz, constitui nulidade processual, pois tal irregularidade influi no exame e na decisão da causa.
Apelação n.º 1533/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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