Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Divórcio litigioso Deveres conjugais Dever de respeito Concorrência de culpas
I - Para que o divórcio com base na culpa do outro cônjuge seja procedente, deverá o cônjuge que intenta a acção provar a violação de um dos sobreditos deveres; que tal violação foi culposa e ainda a sua essencialidade, ou seja, que tal violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometeu a possibilidade de vida em comum.
II - Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
III - Nem toda a infracção culposa dos deveres conjugais é suficiente para se decretar o divórcio entre os cônjuges, sendo necessário que a falta seja grave objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges, geralmente aceite na comunidade e na época em que a questão é apreciada), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge e da actuação deste no processo causal da violação) e que tal falta seja essencial, isto é, que comprometa a possibilidade da vida em comum.
IV - Expressões como “porca, cabra, qualquer dia mato-te, não serves para nada, tenho as mulheres que quiser, vai ladrar lá para fora” são objectiva e subjectivamente graves: a gravidade objectiva afere-se pelo facto de as expressões dirigidas pelo réu à autora serem tipificadas como crime pelo Código Penal; a gravidade subjectiva avalia-se quer pelo facto de, estando provado que sendo a autora pessoa católica, de rígidos princípios cristãos e de apurada sensibilidade, facilmente se poder concluir da ofensa sentida por ser chamada pelo marido de “porca” e “cabra”, “não serves para nada, tenho as mulheres que quiser”, “és doida, estás a endoidecer” e “vai ladrar lá para fora”, isto quanto às expressões injuriosas.
V - Também reveste igual natureza a ameaça feita pelo réu à autora de que qualquer dia a matava e ia ao quarto de noite e dava cabo dela, aferindo-se o respectivo efeito na autora pelo facto de esta andar muito temerosa e durante o dia procurar andar sempre afastada do réu e de se deitar muito tarde, quase de madrugada, dormindo com a porta fechada à chave, receando que o réu atente contra a sua vida e tendo “terror da noite”.
VI - Resultando ainda dos factos provados que houve várias discussões entre a autora e o réu, as quais se iniciaram, muitas vezes, por desentendimentos entre ambos relacionados com factos do dia a dia; que as expressões dirigidas pelo réu à autora foram-no durante e no calor destas discussões; e que durante estas discussões, em relação às quais, muitas delas, não se apurou como exactamente se iniciaram, a autora ripostava ou respondia, tendo esta numa delas, em Novembro de 2003, dito para o réu que “tinha aparecido sem nada, que era um ladrão, um ladrãozito', ao que o réu logo respondeu que 'ladra era a família dela, que era como a mãe, uma porca', forçoso é de concluir que também a autora violou o dever de respeito que sobre si impendia.
VII - A circunstância de o casal estar separado de facto na data da violação do dever de respeito por parte do réu marido, embora vivendo sob o mesmo tecto, não obsta a que se conclua que também a conduta daquele se reveste de gravidade tal que compromete a possibilidade de vida em comum, funcionando inclusivamente a mesma como uma nova causa (concausa) da ruptura dos laços matrimoniais.
VIII - Na ponderação da violação do dever conjugal em apreço por cada uma das partes, deve o réu marido ser declarado como principal culpado.
Revista n.º 1460/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos