Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Resolução Sinal Cheque
I - Sinal é a coisa (normalmente pecuniária) entregue por um dos contraentes ao outro, no momento da celebração do contrato ou em data posterior, como garantia de cumprimento.
II - Significa isto que o sinal, pressupondo a entrega de uma coisa, visa o estabelecimento de uma sanção, distinguindo-se da cláusula penal por pressupor a referida entrega.
III - A essência do sinal radica, pois, na definição da sanção que, para cada uma das partes, resulta do não cumprimento do contrato; embora a entrega da coisa seja também requisito, não é nela que está a essência da figura.
IV - Deve, pois, ser encarado num plano secundário o facto de o accipiens do sinal não poder dispor da quantia titulada pelo cheque concretamente recebido: basta a possibilidade de dela dispor quando se verificar o incumprimento, pois é nesta altura que releva a disponibilidade ou não disponibilidade do dinheiro.
V - Em face do exposto, deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor que este apenas podia movimentar na data da outorga da escritura correspondente ao contrato prometido.
Revista n.º 1245/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos