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ACSTJ de 14-09-2006
Gravação da prova Transcrição Lei processual Aplicação da lei no tempo
I - O DL n.º 183/2000, que alterou a redacção do art. 690.º-A, n.º 2, do CPC, é inovador e teve por finalidade tornar mais expedito o recurso sobre a matéria de facto, dispensando a transcrição dos depoimentos, os quais só são de apresentar transcritos nos casos em que o tribunal o ordenar. II - Embora este diploma seja de aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor em que a citação do R. ou de terceiro ainda não tenha sido efectuada (art. 7, n.º 3, do DL n.º 183/2000), o regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor. III - Consequentemente, tendo a recorrente requerido as provas depois de 01-01-2001, portanto já com a nova redacção do art. 690.º-A do CPC em vigor, aquela só tinha que indicar os depoimentos referindo o assinalado na acta e indicando a cassete e a volta em que se encontra esse depoimento, nada havendo a transcrever.
Revista n.º 1102/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Noronha NascimentoAbílio Vasconcelos
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