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ACSTJ de 14-09-2006
Servidão por destinação do pai de família Sinais visíveis e permanentes Prova Interpretação de documento Prova testemunhal
I - O art. 1349.º do CC exige - para que os sinais visíveis e permanentes havidos não revelem prova de servidão - que, ao tempo da separação dos prédios (no sentido de deixarem de pertencer ao mesmo dono) ou de duas fracções do mesmo prédio, outra coisa se haja declarado no respectivo documento. II - Significa isto que se houver sinais, visíveis e permanentes, de serventia, eles passam a sinais de servidão, salvo se do documento separador outra coisa ficar a constar. III - Está-se, pois, perante uma exigência de forma, não podendo ser validamente observada outra nem haver recurso a outro elemento de prova (arts. 364.º, n.º 1, e 393.º, n.º 1, do CC)IV - No entanto, a simples interpretação do contexto do documento pode ser obtida por prova testemunhal, embora com a limitação decorrente do art. 238.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 997/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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