|
ACSTJ de 14-09-2006
Matéria de facto Poderes da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Constitucionalidade Posse Contrato-promessa de compra e venda Usucapião Partes comuns Inversão do título da posse Aquisição originária
I - É insindicável pelo STJ a decisão da Relação que julgou não haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto (art. 712.º, n.º 6, do CPC). II - Esta proibição de sindicância não padece de qualquer inconstitucionalidade, pois o direito ao recurso emergente, fundamentalmente, da parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP não abrange um terceiro grau de jurisdição. III - Na análise do conceito de posse deparam-se dois elementos: o corpus, consistente no exercício de poderes de facto sobre a coisa e o animus que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos. IV - A tradição da coisa que acompanha, por vezes, o contrato-promessa não corresponde, em regra, à transmissão da posse: transmite-se o corpus, mas mantém-se, por parte do transmissário, o animus de que não se é proprietário, de que este é o promitente-vendedor. V - Sucede que há casos em que se deve entender ser outro o animus, porquanto ab initio, ou posteriormente, factos há que permitem inferir que o transmissário agiu, ou passou a agir, como titular do direito real correspondente, nos casos mais frequentes, ao direito de propriedade, como sucede, por exemplo nas situações em que é paga, com o contrato-promessa, a totalidade do preço. VI - A afectação de uma parte comum ao uso exclusivo de um condómino jamais lhe permitirá uma aquisição por usucapião, com fundamento em inversão do título da posse.
Revista n.º 443/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
|