Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-09-2006
 Contrato de arrendamento Revogação Obras de conservação ordinária Obras de conservação extraordinária Indemnização Danos patrimoniais
I - A desocupação material e total do arrendado por parte do autor inquilino e a entrega das respectivas chaves ao réu senhorio, que as recebeu, traduz a existência de um acordo revogatório tácito do contrato de arrendamento, imediatamente executado, o que é permitido pelo art. 406.º, n.º 1, do CC.
II - Resultando dos factos provados que: em finais de 1987, princípios de 1988 começaram a escorrer águas no tecto do locado, o que sucedia de modo frequente e que eram provenientes do andar de cima, habitação e pertença do réu; em finais de 1988, parte do tecto começou a desabar e a cair no soalho do locado e, na sequência do desabamento, alguns pedaços de estuque caíram por cima da cama e da mobília do quarto de dormir do autor; nos outros compartimentos, a ameaça de iguais acontecimentos era permanente; perante as infiltrações de água tornou-se praticamente impossível habitar no locado; em função destes factos o autor arrendou em Dezembro de 1988 uma outra casa onde viveu, e continuou a pagar a renda pelo locado dos autos até Agosto de 1990; o autor instou o réu para que procedesse à reparação do locado de forma a torná-lo habitável, o que ele não fez; o autor não conseguiu tomar de arrendamento uma casa pela renda que pagava pelo local arrendado; forçoso é de concluir que o réu incumpriu culposamente a obrigação fixada no art. 1031.º, al. b), do CC ao não realizar no arrendado as obras necessárias para assegurar a sua habitação, obras estas que eram da sua responsabilidade até porque as ocorrências de água provinham da sua habitação.
III - Ao não cumprir a obrigação de reparação do locado, impossibilitando o autor de o fruir desde Dezembro de 1988, o réu incorreu em responsabilidade civil contratual, estando assim obrigado a indemnizar o autor pelo prejuízos sofridos - danos emergentes e lucros cessantes – sendo ainda de atender aos danos futuros, desde que previsíveis (art. 564.º do CC), com atenção ao disposto no art. 566.º do CC.
IV - Entre os danos indemnizáveis contam-se os correspondentes ao arrendamento pelo autor de uma outra casa e às rendas que este pagou ao réu desde Dezembro de 1988 até Agosto de 1990.
Revista n.º 2374/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa