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ACSTJ de 14-09-2006
Regime de comunhão de adquiridos Bens comuns do casal Bens próprios Preço Indicação de proveniência Presunção juris et de jure
I - O art. 1723.º, al. c), do CC deve ser interpretado no sentido de que os bens adquiridos com o produto dos bens próprios só podem ocupar o lugar destes quando, no acto da aquisição, seja declarada por ambos os cônjuges a proveniência do preço respectivo (sub-rogação indirecta). II - A falta de menção dessa proveniência constitui presunção juris et de jure de que os bens são comuns, ficando, desse modo, vedada a possibilidade de prova em contrário, ou seja, de que os bens adquiridos são próprios.
Revista n.º 2343/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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