Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Contrato de arrendamento Legitimidade substantiva Acção de reivindicação Abuso do direito
I - Excede o objecto do recurso de revista a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova de livre valoração pelas instâncias como são os depoimentos das testemunhas (arts. 396.º do CC e 655.º, n.º 1, do CPC).
II - Tendo sido celebrado um concreto contrato de arrendamento por quem ao tempo já não era proprietário nem detinha qualquer direito sobre o imóvel (carecendo, pois, de legitimidade activa), deve considerar-se que não operou a transmissão da posição do locador para o concreto autor reivindicante (art. 1057.º do CC), sendo certo que este jamais autorizou ou reconheceu a ocupação pelo réu.
III - Daí que, não se fundando a ocupação em apreço num título que a legitime, não assumindo particular significado o facto de o réu ter sido demandado apenas depois de volvidos alguns anos com vista à restituição do imóvel abusivamente detido e não resultando dos autos que o comportamento do autor gerou no réu a confiança de que não seria exigida a restituição do bem em causa, se deva concluir que o exercício do direito pelo autor não foi efectuado de modo manifestamente abusivo, anormal, desproporcionado ou orientado em prejuízo do réu.
Revista n.º 2274/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa