Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Interrupção da instância Despacho Natureza jurídica Deserção da instância Contagem de prazos
I - O despacho que ordena que “aguardem os autos os termos do art. 285.º do CPC” contém implícita a informação de que os autos estão parados a aguardar o decurso do prazo da interrupção da instância e que esta fatalmente ocorrerá logo que decorrido um ano sobre, pelo menos, a data da notificação.
II - Não é necessária, pois, a prolação de um despacho a declarar solenemente a interrupção da instância para que esta, só assim, se tenha por verificada.
III - Na verdade, está em causa uma situação processual constatável a todo o tempo pela mera observação dos autos, tendo os despachos que porventura a propósito se profiram natureza meramente declarativa e não constitutiva.
Agravo n.º 2400/06 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoBettencourt de Faria