|
ACSTJ de 14-09-2006
Contrato de empreitada Dono da obra Empreiteiro Comissão Dano Terceiro
I - Na empreitada não existe comissão, pois a relação entre dono da obra e empreiteiro, por inexistir o elemento da subordinação, não envolve a responsabilidade solidária pelos danos ocorridos na execução da obra nos termos do disposto no art. 500.º, n.º 2, do CC. II - Logo, o dono da obra não é um comitente do empreiteiro. III - Porém, para avaliar do âmbito da responsabilidade dos intervenientes no contrato de empreitada, é necessário averiguar do rigoroso conteúdo deste negócio, pois a responsabilidade do dono da obra pode resultar dos específicos contornos da relação estabelecida com o empreiteiro, designadamente, do tipo de obra em questão, dos quais pode resultar, com ou sem responsabilidade concreta do empreiteiro, a ofensa de direitos de terceiros. IV - Resultando dos factos provados, mormente do objecto do contrato, que da execução deste iriam necessariamente resultar prejuízos para terceiro, independentemente da verificação ou observância de especiais cuidados ou regras de prudência destinados a evitá-los ou até a minimizá-los, forçoso é de concluir pela responsabilidade do dono da obra pelos danos causados a terceiros na execução dos trabalhos contratados.
Revista n.º 2337/06 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Ferreira GirãoBettencourt de Faria
|