|
ACSTJ de 14-09-2006
Matéria de facto Reapreciação da prova Recurso de apelação Despacho de aperfeiçoamento
I - Deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos da gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC). II - A possibilidade de se ordenar o aperfeiçoamento, em sede recursal, reporta-se às alegações do recorrente e respectivas conclusões nos casos previstos no art. 690.º, n.º 4, do CPC, não sucedendo o mesmo quanto ao recurso da matéria de facto (art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Revista n.º 1998/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
|