Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Culpa in contrahendo Presunção de culpa Obrigação de indemnizar
I - A lei portuguesa consagra o princípio da boa fé na formação dos contratos, impondo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente, a eles deu causa, em virtude de ter agido com desonestidade e indignidade nos preliminares do contrato e com vista à sua concretização (art. 227.º do CC).
II - Não pode, pois, uma das partes contratantes, sabendo de um facto que a outra ignora e exigindo as regras da lealdade negocial que o dê a conhecer ao outro contratante, esconder à outra esse acontecimento.
III - A deslealdade negocial que vier a ser detectada deve ter a suportá-la culpa da parte, culpa que se presume se o contraente violou o sobredito dever de lealdade (art. 799.º, n.º 1, do CC).
IV - Resultando dos factos provados que a ré A actuou com fraude, de forma enganosa e manipuladora, causando prejuízo à autora, determinando-a a ceder a sua posição contratual ao réu B por Esc. 76.000.000$00, quando sabia que tal cedência seria depois imediatamente efectuada a um terceiro pelo valor de Esc. 90.000.000$00, nos termos de um negócio que a própria ré A havia preparado, forçoso é de concluir que não fora a autora ter sido dolosamente induzida em erro pela ré A, a cedência em causa não teria sido feita ao réu B, mas desde logo aos adquirentes finais pelo preço de Esc. 90.000.000$00, pelo que a conduta da ré A fê-la incorrer na estatuição do art. 227.º, n.º 1, do CC.
V - Existindo o dever de indemnizar por parte da ré A, está correcto o cálculo de tal indemnização no montante de Esc. 7.000.000$00, por corresponder ao ganho que se frustrou para a autora, ou seja, ao prejuízo que lhe adveio por não ter aumentado, em tal valor, o seu património, em consequência da actuação ilícita e dolosa da ré A (arts. 562.º a 564.º do CC).
Revista n.º 1691/06 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes