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ACSTJ de 14-09-2006
Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Incumprimento definitivo Mora Indemnização
I - É de compra e venda comercial o contrato nos termos do qual a autora, no exercício da sua actividade de manutenção e comercialização de peles, forneceu à ré diversos produtos do seu comércio, para esta os transformar no âmbito da indústria de calçado para homem e senhora a que se dedica (art. 463.º do CSC). II - Tendo as partes acordado que a mercadoria seria entregue de uma só vez, não sendo admitidas entregas parciais, devendo essa mercadoria ser expedida pela autora até ao dia 24-07-1998, não é pelo facto de a autora, através do seu agente, ter entregue à ré várias quantidades de peles, em momentos distintos e mesmo para lá do prazo estipulado como limite da expedição, ré esta que aceitou a mercadoria e procedeu à sua transformação parcial, que se pode concluir que a ré perdeu objectivamente o interesse na prestação da autora. III - Com efeito, não obstante a prestação não ter sido cumprida nas condições e no prazo clausulados, nem por isso ela perdeu interesse para a ré, pois esta aceitou mesmo assim a prestação tal como a autora a realizou. IV - A conclusão a extrair, numa apreciação objectiva da situação (art. 808.º, n.º 2, do CC) é que o cumprimento parcelar da obrigação e o retardamento desse mesmo cumprimento não afectou fundamentalmente a substância da prestação debitória (ou seja, o interesse do credor), pois esta manteve, essencialmente, a utilidade que revestia para a ré, apesar de esta eventualmente poder ter sofrido algum prejuízo com esse não cumprimento oportuno. V - Neste caso, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo estes determinados nos termos dos arts. 562.º e segs. do CC (art. 804.º, n.º 1, do mesmo Código).
Revista n.º 1344/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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