Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-09-2006
 Contrato de concessão comercial Resolução Justa causa Indemnização
I - O contrato de concessão comercial é um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade.
II - Entre o concedente e o concessionário estabelece-se uma relação jurídica duradoura, representando o dever de revenda o núcleo central do contrato, agindo o concessionário em seu nome e por sua conta.
III - O contrato de concessão comercial é atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social.
IV - A regulamentação jurídica deste tipo de contratos encontra-se, desde logo, nas cláusulas negociais (art. 405.º do CC); depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo das partes, analogicamente, pelo regime do contrato nominado com que tem mais afinidades (art. 10.º do CC), e que, neste caso, é o contrato de agência (DL n.º 178/86, de 03-07); finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos.
V - Concedente e concessionário apenas podem resolver o contrato de contrato de concessão comercial com base numa situação de incumprimento das obrigações particularmente grave e reiterada, ou seja, numa actuação que, pela natureza e persistência, seja susceptível de abalar a relação de confiança e cooperação que deve existir entre contraentes, afectando, em suma, a subsistência do vínculo contratual (art. 30.º do DL n.º 178/86).
V - Logo, tem que haver como fundamento geral da resolução uma justa causa, um facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do negócio.
VI - As partes podem convencionar quaisquer fundamentos de resolução do contrato, para além dos legalmente enumerados, mas e sempre desde que desses fundamentos resulte uma situação de ruptura do vínculo contratual, princípio este imperativo.
VII - A resolução sem fundamento bastante do contrato de concessão comercial por parte do concedente faz incorrer este na obrigação de indemnizar o concessionário nos termos gerais, seja pelos benefícios que deixou de obter com a cessação imotivada do negócio (lucros cessantes), como pelos prejuízos que esta ocasionou (danos emergentes).
Revista n.º 1271/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa