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ACSTJ de 14-09-2006
Anulação de deliberação social Prazo de propositura da acção Prazo de caducidade
I - O prazo para a propositura da acção a que se refere o art. 59.º, n.º 2, al. a), do CSC tem natureza substantiva, pois refere-se ao exercício de um direito não previsto na lei adjectiva. II - Logo, tal prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (arts. 298.º, n.º 2, e 328.º do CC), computando-se o seu termo em obediência às regras fixadas no art. 279.º do CC. III - O regime previsto nos arts. 144.º e 145.º do CPC aplica-se apenas às acções especificadas na lei adjectiva e em que os prazos para a sua propositura são os aí consignados.
Revista n.º 2131/06 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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