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ACSTJ de 14-09-2006
Contrato de concessão comercial Interpretação do negócio Poderes da Relação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Só constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os dispositivos dos arts. 236.º a 238.º do CC. III - A decisão da Relação que - baseando-se nos factos provados de que no contrato em apreço a autora acordou com a ré, designadamente, em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do negócio e apoio à comercialização dos produtos acordados (bebidas) a quantia de Esc. 2.000.000$00 (mais IVA) e de que esta importância foi efectivamente paga à ré – concluiu que a ré, nos termos da cláusula 3.ª (a qual estabelecia que o contrato em apreço vigoraria até que a ré adquirisse 100.000 litros dos produtos constantes do Anexo I ou pelo prazo de 5 anos, contados desde 11-07-1996, consoante o que primeiro ocorresse), obrigou-se a comprar à autora 100.000 litros de determinados produtos no prazo máximo de 5 anos, ou seja, até 11-07-2001, não merece censura alguma, pois este sentido tem o mínimo de correspondência no texto da referida cláusula.
Revista n.º 1883/06 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão
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